terça-feira, 1 de março de 2011

LEISHMANIOSE- Tratamento reconhecido em juízo

Senhores, Atendendo a diversas solicitações, abaixo encaminho-lhes 4 decisoes judiciais sobre LVC, para conhecimento. obs.: (AS CONTRA PROVAS SÃO PARASITOLÓGICAS) Sérgio CruzAssessor JuridicoANCLIVEPA BRASIL CASO 

1 TRATAMENTO RECONHECIDO EM JUÍZO 
Número do processo: 1.0090.03.004315-3/003(1) 
Númeração Única: 0043153-68.2003.8.13.0090 
Relator:ALMEIDA MELO Relator do Acórdão:ALMEIDA MELO 
Data do Julgamento:06/10/2005 
Data da Publicação:11/10/2005
Inteiro Teor: EMENTA: 
AÇÃO ORDINÁRIA. CACHORRO. SACRIFICAR. LEISHMANIOSE VISCERAL. LAUDO PERICIAL. NEGATIVO. 

Mantém-se a decisão que indeferiu o sacrifício de cachorro, quando apresentado resultado negativo para a leishmaniose visceral. Confirma-se a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0090.03.004315-3/003 - COMARCA DE BRUMADINHO - REMETENTE: JD 2 V. COMARCA BRUMADINHO - AUTOR(A)(S)(ES): MUNICÍPIO BRUMADINHO - RÉ(U)(S): MÁRCIA SILVA DE JESUS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 06 de outubro de 2005. DES. ALMEIDA MELO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. A sentença de f. 341/347-TJ julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais). As partes não apresentaram recursos voluntários (f. 348-T). Pretende o autor, através da presente ação ordinária, autorização judicial para que sacrifique o cachorro pit bullVlad, de propriedade da ré, sob o fundamento de que é portador de leishmaniose visceral (f. 17-TJ). Examino, portanto, as provas produzidas nos autos. A perícia técnica de f. 208-TJ, de 11.05.04, concluiu que o cão não possui sintomatologia ou lesões características do quadro de leishmaniose visceral canina e não apresenta risco de infectividade. Outro exame, de 02.02.05, apresentou resultado negativo (f. 311-TJ). Logo, encontrando-se o cachorro sob tratamento e com a apresentação de 2 (dois) resultados negativos para a leishmaniose visceral, não há justificação para o acolhimento do pedido inicial. Em reexame necessário, confirmo a sentença. Custas ex lege. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CÉLIO CÉSAR PADUANI e AUDEBERT DELAGE. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA. 

CASO 2 - 
INDENIZAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO
Número do processo: 1.0000.00.237649-9/000(1) 
Númeração Única: 2376499-81.2000.8.13.0000 
Relator:JARBAS LADEIRA
Relator do Acórdão:JARBAS LADEIRA 
Data do Julgamento:08/04/2002 Data da Publicação:
17/05/2002Inteiro 
Teor: EMENTA: Execução fiscal. 
Apelante autuada por dificultar ou impedir a aplicação de medidas sanitárias ou ainda impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde. Cão infectado por leishmaniose. Laudo laboratorial posterior, informando que o exame feito no animal deu negativo. Faltando prova de que o órgão competente tivesse determinado o sacrifício do animal, limitando-se a mantê-lo sob a guarda da dona, inexiste prova da infração, pelo que se impõe a extinção da execução fiscal. Apelo provido, para julgar procedentes os embargos. 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.237.649-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA AUGUSTA DE MENDONÇA DOEHLER - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de abril de 2002. 
DES. JARBAS LADEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO Face a execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, pela quantia de R$ 2.624,84, opôs a Apelante embargos. Aduziu que a cobrança se refere a multa imposta pelo Serviço de Vigilância Sanitária Leste, por ter a Apelante impedido o sacrifício de um cão, considerado perigoso à saúde pelo órgão competente. Afirmou que tal fato não ocorreu. O Serviço de Zoonoses compareceu à residência da Embargante no mês de agosto de 1997, para colher material (sangue) de um cão de sua propriedade. O resultado foi divulgado dois meses depois, apurando-se a existência da doença leishmaniose. Foi pedida a repetição do exame pela proprietária. Assinou-se, então, um Termo de Compromisso, ficando ela responsável pela guarda do cão. A médica veterinária, que atendia o animal, fez nova colheita de material para exame, o qual foi encaminhado ao laboratório Hermes Pardini. O resultado foi novamente positivo. Daí em diante nenhuma providência foi tomada pelo Serviço de Vigilância Sanitária. O cão foi medicado durante seis meses, com o que se verificou a remissão e cura completa da doença. Em abril de 1999, quase dois anos depois, a Embargante recebeu pelo correio o auto de infração, supostamente por ter impedido o sacrifício do animal. Acrescentou que, de agosto de 1997 a abril de 1999, o Serviço de Vigilância Sanitária suspendeu o recolhimento de cães portadores da leishmaniose, deixando-os sob os cuidados de seus donos. Com os últimos exames, verificou-se que o animal se encontra curado. Sustentou que, em momento algum, foi intimada a entregar o animal ao órgão sanitário competente, mas apenas firmou um Termo de Compromisso. Nenhum documento existe nos autos que comprove a recusa da entrega do animal pela Embargante. Requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução, por falta de certeza e liquidez do título exeqüendo. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, porque a Embargante não ilidiu a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Inconformada, a Embargante aviou apelo em que reitera seus argumentos, para extinção do feito executivo. Passo ao exame da insurgência. A infração, que originou a execução fiscal, se originou de "Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis e impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde pelo órgão sanitário competente. Art. 187, inciso VI e tabela do Decreto 5616, que regulamentou o art. 24 da Lei 4323/86; Art.97, inciso XIV e anexo da Lei 7031/96." Segundo consta dos autos, a Apelante é proprietária de um cão, mestiço de pastor alemão e fila, o qual se revelou infectado com leishmaniose, conforme exame laboratorial, feito pela Prefeitura (f. 11), em 27-10-97. Foi lavrado um termo de compromisso, a f. 12, pelo qual a Apelante ficou responsável pela guarda do cão, evitando sua fuga ou desaparecimento. O documento foi lavrado em 24-11-97 e, nele, não há qualquer referência ao sacrifício obrigatório do animal. Em 12 de julho de 2000 foi emitido o resultado de novo exame para leishmania, com resultado negativo (f. 16), sendo o mesmo realizado em laboratório particular. Em manifestação, a f. 31, o procurador da Apelada informou que inexiste PTA, uma vez que " o autuado reconheceu o seu erro". Diante da prova exclusivamente documental, inserida nos autos, não se pode concluir da existência da infração. A Apelante recebeu o cão para manter em seu poder, não havendo notícia de exigência de sacrifício do mesmo ou resistência da Apelante a tal determinação. Nenhuma prova fez a Fazenda Pública em tal sentido. Com estes fundamentos, dou provimento ao apelo, para julgar procedentes os embargos e extinta a execução fiscal. Condeno a Apelada nos honorários que arbitro em 15% do valor da execução, devidamente corrigido. 
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO De acordo. 
O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: VOTO De acordo. 
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. 

CASO 3 - CAMARA DE GÁS 
Número do processo: 1.0024.03.038441-6/004(1) 
Númeração Única: 0384416-11.2003.8.13.0024 
Relator:JARBAS LADEIRA
Relator do Acórdão:JARBAS LADEIRA 
Data do Julgamento:08/08/2006 
Data da Publicação:01/09/2006
Inteiro Teor: EMENTA: Embargos infringentes. Sacrifício de cães e gatos vadios apreendidos pelos agentes da Administração. Possibilidade. Necessidade de controle da população de animais de rua e prevenção de zoonoses. Falta de recursos públicos para se adotar as medidas pretendidas pela Sociedade Mineira Protetora dos Animais, como a vacinação, vermifugação e esterilização dos cães e gatos vadios. Eliminação dos animais apreendidos por meio de câmara de gás. Medida cruel. Impossibilidade.1. A falta de recursos públicos, tanto financeiros como operacionais e de pessoal, para lastrearam outras medidas de controle de zoonoses e da população de cães e gatos vadios induz a possibilidade de se sacrificar tais animais, vez que os mesmos podem ser vetores de doenças graves, como a leishmaniose visceral canina e a raiva.2. Os animais vadios apreendidos devem ser sacrificados utilizando-se de meios que não sejam cruéis ou impliquem sofrimento aos mesmos, hipótese que afasta o abate por gás asfixiante. 
EMBARGOS INFRINGENTES N° 1.0024.03.038441-6/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - LITISCONSORTE: SOCIEDADE MINEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PELA CAUSA ANIMAL ASSISTENTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUE OS ACOLHIA.
 Belo Horizonte, 08 de agosto de 2006. DES. JARBAS LADEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO Cuida-se de embargos infringentes, interpostos em desfavor do acórdão que julgou parcialmente procedente o apelo interposto pelo Ministério Público Estadual, para assegurar, nas hipóteses em que a eliminação dos cães vadios apreendidos seja necessária, venha tal medida a ser realizada com prévia sedação dos animais a serem sacrificados. Recorrendo, o Município de Belo Horizonte aduz que o abate dos cães apreendidos é necessário para a prevenção de zoonoses, como a leishmaniose visceral. Logo, pede a improcedência do apelo Ministerial, nos termos do voto dissidente. Relatório circunstanciado encontra-se nos autos. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. É de conhecimento público a necessidade de contenção das populações canina e felina que perambulam pelas ruas das grandes cidades - os cães e gatos vadios -, eis que tais animais são potencialmente vetores de várias doenças graves que atingem também a população humana, dentre essas a leishmaniose visceral e a raiva, enfermidades que podem levar à morte, além dos demais transtornos causados pelos cães que vagueiam pelas cidades. Quanto a essa questão, praticamente a única medida oportunizada à Administração, para controle da quantidade de cães e gatos vadios - ante a difícil situação financeira na qual se encontram os entes públicos, sendo que não possuindo verba sequer para zelar por setores fundamentais, como a saúde, educação e segurança - consubstancia-se no abate dos animais apreendidos. As medidas reivindicadas pela Sociedade Mineira Protetora dos Animais, tanto para prevenção de doenças como para a contenção da população dos aludidos animais - vermifugação, vacinação e esterilização - apesar de indicarem novas formas de se combater os males produzidos pela população de animais vadios, à primeira vista, de maneira a se evitar os malfadados sacrifícios, implicariam alto investimento público no setor, o que, como se sabe, seria dificílimo, dada a dificuldade de o Poder Público alocar recursos para setores que não são tão importantes quanto os de saúde, educação, segurança pública, etc. Tendo por lastro a informação repassada pela própria Sociedade Mineira Protetora dos Animais, de que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, no período de seis anos, 67.000 (sessenta e sete mil) cães (fls. 623 dos autos), queda patente a necessidade de se controlar com eficiência a população canina, ante os riscos à saúde e demais transtornos possibilitados por um aumento desordenado no número de cães vadios. Logo, não há como se determinar à Administração a iniciativa de medidas específicas para o controle de zoonoses e da população de cães e gatos vadios, ante a impossibilidade de se admitir ingerência do Judiciário em políticas públicas (eis que o Poder Judiciário, como se sabe, não tem como adentrar os critérios de conveniência e oportunidade que determinam a discricionariedade administrativa), pois, do contrário, atentar-se-ia contra o princípio da separação e harmonia dos Poderes. Some-se ainda a falta de recursos orçamentários para se tomar as medidas pretendidas pela Sociedade Protetora dos Animais, e conclui-se por não haver como se evitar o abate dos animais vadios apreendidos e não requeridos por seus donos no período de 48 (quarenta e oito) horas. A saúde humana é o fundamento maior de interesse público para a eliminação dos animais, com base no poder de polícia (poder-dever) posto à disposição da Administração Pública Municipal de Belo Horizonte. No que tange à forma de se abater os animais apreendidos - por utilização de gás asfixiante -, entendo que tal hipótese configura maus-tratos, como elencado no art. 3°, "b", da "Declaração Universal dos Direitos dos Animais" e no art. 32 da Lei 9.605/98. Destarte, deve ser utilizado outro expediente para se sacrificar os cães e gatos vadios, como a injeção letal, dentre outros que não causem dor ou sofrimento aos animais no instante da morte. Posto isso, com a devida vênia do ilustre prolator do voto minoritário, rejeito os embargos. Sem custas. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: De acordo com o Relator. O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: Sr. Presidente. Acolho os Embargos, data vênia. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço dos presentes Embargos Infringentes, eis que tempestivos e regularmente atermados. Retorna a Municipalidade desta Capital, agora com apoio no respeitável voto minoritário e visando a reforma da decisão, nos moldes como argumenta. Coerente com o ponto de vista que externei no julgamento, não vejo como agasalhar a tese recursal e confortado como entendimento do eminente Relator, de igual maneira também REJEITO os embargos. 
O SR. DES. NILSON REIS: De acordo com o Relator. SÚMULA :REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUE OS ACOLHIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.03.038441-6/004 

CASO 4 - 
INDENIZAÇÃO POR CÃO MORTO DURANTE COLETA DE SANGUE DO CCZ 
Número do processo: 1.0000.00.335332-3/000(1) 
Númeração Única: 3353323-56.2000.8.13.0000 
Relator:LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES
Relator do Acórdão:LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES 
Data do Julgamento:02/10/2003 
Data da Publicação:14/11/2003Inteiro 
Teor: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - Exsurgindo dos autos a comprovação da ocorrência dos requisitos ensejadores do pleito indenizatório, nenhuma correção se há de fazer em sentença que julga parcialmente procedente o pedido, equalizando- se o pedido à perfeita indenização. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.335332-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): ROSE MARY AKICO ITO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2003. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, por danos materiais e morais, proposta por Rose Mary Akico Ito, contra o Município de Belo Horizonte. As razões recursais das partes e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça foram alvo de sucinta reportagem no relatório de fls. Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos legais. Da análise da questão contida no processado, verifica-se, de plano, que a sentença vergastada deu perfeito desate à lide. De fato, pelos elementos de prova constante dos autos, restou comprovado que o animal de estimação da requerente, uma cadela de raça Fox Paulistinha, com quatro anos de idade, acabou por falecer, por ocasião de sua submissão a Procedimento de Controle Censitário de Leishmaniose, levado a efeito por agentes de saúde da municipalidade requerida. Tal fato, note-se, não foi negado pelo requerido, que apenas procurou defender a tese de que referido animal não falecera em razão do procedimento realizado, mas, sim, em razão de estresse do qual foi acometida. Entretanto, há, nos autos, prova tranqüila (fls. 11 e 12-TJ) de que, em verdade, a cadela de propriedade da autora faleceu exatamente no momento em que os agentes do requerido estavam a realizar coleta de sangue, de forma tal, que as alterações percebidas ao exame Anátomo-Patológico Macroscópico indicaram compatibilidade com histórico de estrangulamento, do que se pode concluir que o ato dos referidos agentes foi além do necessário à coleta de sangue. A corroborar esta afirmação, basta que se veja, no documento de fls. 30/31-TJ, que foi oferecido à autora exame de necrópsia na Universidade Federal, com a qual o Município mantém convênio. De tais considerações, portanto, constata-se não só a ocorrência de evento danoso, como também a decorrência deste ato praticado pelos agentes do apelante, satisfeitos, pois, os requisitos do dano e do nexo de causalidade. Noutro giro, resulta certo que, em se tratando de ente público, a responsabilidade, por danos causados em decorrência da conduta de seus agentes, é objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Assim é que, presentes todos os elementos necessários à procedência da ação, como se viu, esta era de rigor, necessário restando observar que o valor da indenização determinada no decisum se fez de forma perfeita. Por fim, entendo que razão assiste ao inconformismo do recorrente, no que diz respeito à sua condenação por honorários, vez que estes devem ser fixados nos termos do que preconiza o § 3º do artigo 20 do CPC. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para modificar a condenação do apelante pelos honorários, que passam a ser de vinte por cento sobre o valor da condenação. Custas recursais, em oitenta por cento pelo apelante e vinte por cento pela apelada. 
O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. 
O SR. DES. LAMBERTO SANT''ANNA: VOTO De acordo.

Leishmaniose: Porque tratar

Sinteticamente, as razões que fundamentam o tratamento da leishmaniose visceral canina (LVC) são consistentes e de várias ordens, quais sejam: 1) técnica; 2) ética; e 3) jurídica.

Ordem técnica: o tratamento da LVC leva à cura clínica da doença, podendo a sorologia continuar positiva, o que apenas indica um prévio contato com o parasita, como acontece em outras doenças por protozoários, como na toxoplasmose e na doença de Chagas. Há um amplo arsenal de medicamentos que podem ser utilizados e o preço do tratamento, dependendo das drogas, é bem acessível. O receio de resistência medicamentosa é inerente no tratamento de qualquer doença infecciosa e não se justifica. O combate à LVC reside no controle do vetor. Se na dengue o controle do vetor é suficiente, por que para a LVC não é?

Ordem ética: os animais merecem o respeito e o amor dos seus proprietários, que podem e devem utilizar os medicamentos disponíveis para tratar estes que, muitas vezes, são os únicos companheiros e amigos.

Ordem jurídica: o proprietário tem direito a tratar do seu animal, como tem de defender a sua propriedade (direito constitucional), pois o cão é tido muitas vezes como um membro da família, portanto, um bem jurídico especial.

André Luis Soares da Fonseca | M.V. Mestre em Imunologia | Professor Adjunto da UFMS

Ação questiona eutanásia de cães com leishmaniose



Uma ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (Anclivepa) na 3ª Vara Federal, em Belo Horizonte, questiona a política adotada pelo Ministério da Saúde de sacrificar todos os cães com resultados positivos para leishmaniose visceral. 

A eutanásia é determinada pela Portaria 1.426, de 11 de julho de 2008, que rege as ações desenvolvidas pela secretarias municipais de Saúde, inclusive a da capital mineira. Segundo especialistas, estudos científicos comprovam que os animais contaminados, se submetidos a tratamento, têm baixo poder de disseminação da doença. 


De acordo com o assessor jurídico da Anclivepa, Sérgio Eustáquio da Cruz, a Justiça aguarda parecer do Ministério Público Federal sobre a ação. Enquanto isso, a associação de veterinários tenta conseguir um mandado de segurança para que o ministério passe a reconhecer dois tipos de medicamentos usados no tratamento dos cães. 

Os veterinários também defendem diagnósticos mais apurados, pois é grande a quantidade de resultados de exames falsos-positivos feitos com kits fornecidos pelo Ministério da Saúde às prefeituras e laboratórios particulares do país. “O objetivo é separar os cachorros cujos proprietários queiram e tenham condições de bancar o tratamento. A terapia correta torna o animal de estimação assintomático para a leishmaniose”, afirma o advogado. 

Extermínio

Ele ressalta que o extermínio dos cachorros como forma de combater a doença é adotado pela saúde pública desde 1953, mas as estatísticas da contaminação aumentam anualmente. Em 2007 foram registrados 110 casos de leishmaniose humana em Belo Horizonte, 161 em 2008 e 62 até 11 de agosto deste ano. Já são 12 óbitos em 2009, quatro na Região de Venda Nova. 

Cruz afirma que após inúmeras pesquisas, uma portaria chegou a ser criada pelos ministérios da Saúde e Abastecimento, no início de 2006, regulamentando o tratamento dos cães infectados pelo parasita leishmania. “A portaria é chamada de apócrifa, porque não chegou a ser assinada. Houve mudança na direção do Ministério da Saúde e ela foi engavetada oito meses depois. O que nós queremos é que essa portaria sirva de base para a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, tornando o tratamento viável”, disse. 

A professora de artesanato Maria de Lourdes Gomide Leite, de 51 anos, moradora do Bairro de Lourdes, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte, teve de entregar dois cães – um husky siberiano e um pastor alemão – para a eutanásia. “O exame da prefeitura deu positivo, mas o resultado da contraprova que fizemos num laboratório particular foi negativo. Todos os proprietários de cães que passam por essa situação devem se unir para tomar alguma providência”, sugere. Procurado, o Ministério da Saúde não se pronunciou.

Fonte: uai

Donos usam terapias ilegais para não sacrificar seus cães

Donos usam terapias ilegais para não sacrificar cães com leishmaniose


Medida é condenada pelas autoridades sanitárias por não ter comprovação e não evitar risco de contaminação para humanos. Órgãos recomendam a eliminação dos animais, mas apego emocional aos cachorros faz com que proprietários resistam à orientação


Medicados. Dupla de cachorros tratados contra a doença

BRASÍLIA

O aumento de casos de cães com leishmaniose em centros urbanos veio acompanhado de um movimento silencioso, consistente e ilegal: a busca por tratamentos ensinados clandestinamente por veterinários e proibidos pelo governo. Donos que resistem a entregar seus cães para eutanásia encomendam medicamentos do exterior, internam os animais e até contratam advogados para defendê-los.
"Ingressamos na clandestinidade, fazemos contrabando. É fora da lei, mas nunca me perdoaria de entregar meus animais antes mesmo de fazer uma tentativa de tratamento", afirma um publicitário de Brasília.
A medida é condenada por autoridades sanitárias. "Não há nada que comprove que o cão tratado reduza o risco de contaminação. É um risco para pessoas que têm contato com o animal, principalmente as com sistema imunológico debilitado", diz o veterinário da Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Péricles Massunaga.
O advogado Sérgio Cruz especializou-se no assunto. Hoje defende proprietários e presta assessoria à Associação Nacional dos Clínicos Veterinários. "Não nego que ganhei um bom dinheiro nesses anos. Mas argumentos não faltam. Não há nada na literatura que impeça tratamento e, além disso, as regras criadas pelo governo são frágeis", diz.
No início considerada uma doença rural, a leishmaniose vem se expandindo para centros urbanos e hoje atinge 20 Estados. Até 2008, o mais comum era usar remédios indicados para humanos. Uma portaria assinada pelos ministérios da Saúde e da Agricultura, porém, proibiu essa prática, em razão do risco de o parasita desenvolver resistência aos medicamentos.
Segundo a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, testes em laboratório mostram que o parasita facilmente dribla a ação dos remédios. Há um número limitado de drogas e não há perspectivas de que novos medicamentos estejam disponíveis a curto prazo. Como o cão é o principal reservatório da doença, argumenta a secretaria, não sacrificar os animais infectados pode trazer consequências graves para a saúde pública, com a disseminação de parasitas mais resistentes.
"Isso é só teoria. Os remédios são usados em outros países sem problemas. Os únicos casos de resistência estão na Índia e a origem não é de tratamento em animais", assegura o veterinário Vitor Mário Ribeiro, professor da Escola Veterinária da Pontifícia Universidade Católica de Minas.
"Com o controle da doença, o nível de protozoários na pele do animal sofre tamanha redução que impede a transmissão para o mosquito", afirma Norma Labarthe, professora da Universidade Federal Fluminense.
Distrito Federal. Em Brasília, a leishmaniose em cães começou a aumentar a partir de 2008. Um inquérito feito no Lago Norte, área nobre da capital, mostrou que 18% dos 5 mil cães analisados estavam contaminados.
Na época, moradores que não queriam entregar seus animais para a Vigilância procuraram advogados, levaram animais para outros lugares ou mentiram, dizendo que o animal já havia morrido. "O maior risco é a transferência do animal. É assim que a doença se alastra. Não seria melhor permitir que o cachorro fosse tratado?", questiona Norma.
Massunaga, da Vigilância Ambiental do DF, diz que não há projeto para realização de novos inquéritos. Ele lembra que parte dos proprietários entregou seus animais voluntariamente. Outros, quando procurados, disseram que o animal havia morrido.
Para Ribeiro, sacrificar os animais não resolve o problema. "O mosquito-palha continua lá. Passado um período, a família compra outro cachorro, que novamente vai se contaminar." Ele lembra que, desde a década de 50, a prevenção do problema no País é feita por meio do sacrifício de cães, e nada adiantou.
"Claro que só a eutanásia não funciona. É preciso adotar medidas ambientais, combater o mosquito, mudar hábitos. Essa informação sempre tem de ser transmitida", afirma Massunaga.
Não há consenso nem entre veterinários. "Muitos são contra tratamento", diz Ribeiro. E também é discutido na Justiça.
A portaria interministerial proibindo o tratamento com medicamentos humanos é questionada em uma ação civil pública. "Um termo de ajuste de conduta está sendo discutido, para tentar ofertar pelo menos um tipo de tratamento para esses cães", diz o advogado Cruz.
Para entender
1.
O que é a leishmaniose?Transmitida pelo mosquito-palha, a doença causa complicações cardíacas e circulatórias, apatia e palidez. O cão é reservatório do parasita que causa a doença. Quando está infectado e é picado, pode contaminar o mosquito, que transmite a leishmaniose para seres humanos.
2.
Como fazer a prevenção?
Colocar nos cães coleiras repelentes, deixar o animal em local com tela ao entardecer e à noite, quando o mosquito-palha está ativo.
Fonte: Estadão

LVC ameaça 433 municípios de São Paulo

Leishmaniose visceral ameaça 433 municípios de São Paulo

Agência Estado


São Paulo - De acordo com o boletim de setembro do Centro de Vigilância Epidemiológica, a leishmaniose visceral é um risco para 433 das 645 cidades paulistas, classificadas como áreas “vulneráveis” à doença. O inseto transmissor, o mosquito-palha, já foi encontrado em 91 desses municípios. A população canina, que serve de hospedeira ao inseto transmissor da doença ao homem, foi alvo do alerta do Ministério Público Estadual em um manual que cita a prática da eutanásia nos cachorros infectados, norma técnica recomendada pelo Ministério da Saúde.

A doença provoca febre descontínua, fraqueza, perda de apetite, complicações no baço, fígado e medula óssea, entre outros sintomas. O diagnóstico precisa ser rápido para evitar a evolução da doença, que pode levar à morte ou deixar seqüelas. “Além do controle do vetor (inseto transmissor), é preciso efetivo controle da população canina. Constatada a infecção, que se faça a eutanásia por questão de saúde pública. Se não fizermos nada, vai virar epidemia, e logo”, diz o promotor Reynaldo Mapelli Júnior, da área de Saúde Pública do MP.

Entre 2006 e 2008, foram confirmados 697 casos autóctones (com transmissão local), com 47 mortes. No mesmo período, foram 814 internações no Estado. "Uma das coisas que contribui para o aumento da letalidade é o retardo do diagnóstico. Em locais em que se está no início da transmissão, onde os profissionais de saúde não estão tão bem preparados, há demora para o diagnóstico e para começar o tratamento”, diz Melissa Mascheretti, diretora da Divisão de Zoonoses do Centro de Vigilância Epidemiológica.

Após ser praticamente erradicada nos anos 1970, a leishmaniose visceral voltou a São Paulo pela divisa com Mato Grosso do Sul. Em 1999, foi registrado caso humano em Araçatuba, hoje área endêmica, a 530 quilômetros da capital paulista. Em 2003, houve transmissão em Bauru, recordista de casos em 2008, com 63 confirmações e nove mortes. O município da região central está a 343 quilômetros da capital. As informações são doJornal da Tarde.

Fonte: Abril.com

LVC é registrada em 20 estados brasileiros


Leishmaniose é registrada em 20 estados brasileiros

Plantão | Publicada em 03/06/2010 às 07h15m




TERESINA, RECIFE, RIO - O agricultor José Ribamar Madeira de Albuquerque, de 52 anos, começou a sentir fraqueza e febre há seis meses. Percebia que os pés estavam inchando. Procurou o hospital da cidade onde mora, Miguel Alves, a 120 km ao norte da capital do Piauí, Teresina. Os médicos prescreveram medicamentos, mas os sintomas voltaram. Ele buscou outros hospitais públicos em Teresina, fez exames, mas não conseguia o diagnóstico sobre o que o afligia. Só depois de recorrer a um laboratório particular é que soube ser um dos quatro mil brasileiros que, a cada ano, contraem o tipo mais comum de leishmaniose, também chamada de calazar.
A quinta reportagem da série "Doenças da Negligência" mostra que a leishmaniose, incluída entre as chamadas doenças negligenciadas - que prevalecem em condições de pobreza, contribuem para a manutenção da desigualdade e são ignoradas pelos grandes laboratórios farmacêuticos por falta de interesse comercial - é um problema de saúde pública no país e no mundo.
Segundo estimativas da Organização Mundial de Saúde (OMS), chega a dois milhões os novos casos registrados no mundo, a cada ano, dos dois tipos da infecção - a visceral, mais comum e que tem se urbanizado, e a tegumentar, frequente em áreas silvestres. O Brasil responde por 90% dos casos de leishmaniose visceral notificados na América Latina. A doença vem se tornando emergente entre os portadores do HIV, segundo o último boletim da Secretaria Nacional em Vigilância em Saúde (SNVS). Além disso, o mal vem se expandindo no país.
Em 2000, 88% dos casos de leishmaniose registrados no Bra$estavam no Nordeste. Em 2008, porém, a região passou a ter 48% do total do país, enquanto, no mesmo período, os números evoluíram de 17% para 48% nas regiões Norte, Sudeste e Centro-Oeste. Já quanto ao tipo tegumentar, entre 2000 e 2008 foram notificados 238.749 casos no país. A incidência atual chega a 26.528 novos registros por ano, de acordo com o Ministério da Saúde. Entre 2000 e 2008 a prevalência da doença caiu 41%, de 20,3 casos por cem mil habitantes para 10,5 por cem mil.
Apesar do avanço do parasita que causa a doença, os medicamentos para tratá-la não mudam: a droga contra a leishmaniose é a mesma desde os anos 1940, e é muito tóxica. Não está disponível nas farmácias, pois as pessoas carentes não têm como comprá-la. Mas, segundo pesquisadores da Fiocruz, pelo menos ela não faltaria no serviço público, estando sempre disponível nos hospitais de referência.
Tida como doença rural, a leishmaniose visceral vem se urbanizando e já se espalhou pelo país, diz o pesquisador Sinval Pinto Brandão Filho, do Centro de Pesquisas Ageu Magalhães, órgão da Fiocruz em Recife. Ele acompanhou a doença por uma década em Pernambuco - onde, a cada ano, 1,2 mil pessoas são contaminadas, e onde Brandão Filho observou que, em dez anos, a proporção de municípios com o tipo visceral no estado passou de 15,2% para 78,3%:
- A forma visceral vem se espalhando pelo país e já foi detectada até mesmo em bairros de classe média de cidades importantes como Belo Horizonte, onde muitos cães morreram (no cão, que funciona como o reser$ório do inseto que transmite a infecção para o homem, a doença não tem cura).
O alerta de Brandão Filho sobre o avanço da enfermidade faz sentido. O próprio Ministério da Saúde reconhece que a doença vem se expandindo gradativamente. Em 2008, foram registrados casos autóctones (contraídos no próprio local) em 20 estados.
Em Teresina, o agricultor José Ribamar Madeira foi internado com leishmaniose visceral durante um mês, em um hospital especializado, o Instituto de Doenças Tropicais Nathan Portella, do governo do Piauí. Com a doença, seu peso foi de 60 kg para 40 kg. Após um mês de tratamento, o lavrador, ainda muito pálido, está com 50 kg. Com duas filhas, não conseguiu voltar ao trabalho, e diz que só sobrevive porque, viúvo, recebe pensão deixada pela mulher.
Embora letal nos caninos, a enfermidade pode ser tratada no homem. Caso contrário, resulta em morte. Provoca anemia, fraqueza, aumento do baço e do fígado, e se agrava muito em casos de pacientes desnutridos. O Ministério da Saúde registra que a letalidade da doença vem subindo: de 3,2% para 5,6%, entre 2000 e 2008, registrando-se maior morbidade na faixa etária a partir dos 50 anos, embora a doença seja mais comum entre crianças de até 10 anos, nas quais a letalidade chega a 10%, segundo o pesquisador.
Em 2008, foram feitas 2.996 internações pela visceral, com permanência média de 14 dias nos hospitais públicos. Recentemente, as autoridades sanitárias descobriram mais um motivo para preocupação: a coinfecção Leishmaniose/ HIV (o vírus da Aids), resultado da urbanização da visceral e da ruralização da Aids. Dos 3.852 pacientes confirmados da doença, 136 tinham o HIV, sendo 73,5% homens, com idade entre 20 e 49 anos.

Fonte: O Globo

MG - Crescem o número de casos

Casos de leishmaniose crescem e Minas Gerais já ocupam segunda posição no país

Plantão | Publicada em 17/05/2010 às 13h48m


BELO HORIZONTE - Minas Gerais é o segundo estado brasileiro em casos de leishmaniose, uma doença perigosa que atinge principalmente os cães e que pode ser transmitida ao homem através de um mosquito. De janeiro a abril deste ano, já foram confirmados 3.680 casos da doença em cães em Belo Horizonte e 3.084 deles tiveram de ser sacrificados. O problema não atinge só os animais.
O primeiro caso da doença confirmado em ser humano em Belo Horizonte aconteceu em 1994. A Secretaria Municipal de Saúde disse que a situação é preocupante. Só no ano passado, 30 pessoas morreram. A transmissão acontece do cão contaminado para o ser humano, pela picada do mosquito- palha. Por isso é importante não criar ambiente propício pra que ele se desenvolva.
No ser humano os sintomas são: febre alta, perda de apetite, pele pálida e crescimento do fígado e do baço. Já os cães apresentam queda de pelo, perda de apetite, feridas na região do focinho e da orelha.
Só que metade dos animais que apresentam a doença não apresentam sintomas, por isso é importante sempre abrir às portas para os agentes da Zoonoses.
A presidente da Associação de Moradores do Bairro Santa Terezinha, na região da Pampulha está preocupada. Ela diz que cenas assim são comuns pelas ruas da vizinhança. Cachorros abandonados, correndo o risco de pegar e transmitir a doença. Já foram feitas várias reclamações na prefeitura.

Fonte: O Globo

Parecer Saúde Contrário ao Veto

 PARECER Nº 1547, DE 2010
DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE SAÚDE  E HIGIENE, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 510, DE 2010, VETADO TOTALMENTE


                                                           De autoria do Deputado Feliciano Filho, o Projeto de Lei n.º 510, de 2010, tem por objetivo normatizar o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina, tornando obrigatória, para tanto, a realização de pelo menos 1 (um) exame parasitológico com resultado positivo ou 01 (um) teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames seguros e confirmatórios da doença.

                                                           Em pauta, nos termos regimentais, a propositura não recebeu emendas ou substitutivos.

                                                           Na sequência do processo legislativo, a proposição tramitou em regime de urgência, conforme Requerimento aprovado pelo Plenário, de tal sorte que, convocadas extraordinariamente pelo Senhor Presidente, as Comissões de Constituição e Justiça, Saúde e Higiene e de Finanças e Orçamento, exararam parecer conjunto sobre a matéria, no âmbito de suas respectivas competências, opinando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.

                                                           Não obstante a clareza da tramitação do processo legislativo, o Senhor Governador do Estado achou por bem negar assentimento à medida, opondo Veto Total à presente proposição, nos termos do Artigo 28, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, argüindo, em suma, pela inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.           

                                               Seguidamente, nos termos do Artigo 232, da XIII Consolidação do Regimento Interno, o Veto foi despachado às Comissões competentes. Após a Comissão de Constituição e Justiça, através de Relator Especial, exarar parecer favorável ao Projeto de Lei e contrário ao Veto, a proposição foi encaminhado a essa Comissão de Saúde e Higiene, a qual, por sua vez, não opinou no prazo regimental; fato esse que levou à designação de Relator Especial.
                                              
                                                           Na qualidade de Relator designado por este órgão, verifico o acerto dos argumentos elencados pelo proponente, que nos convence do caráter oportuno e do relevante interesse público da medida preconizada, como forma de assegurar uma política pública calcada na proteção, defesa e respeito à saúde e vida dos animais.

                                                           Pesquisas realizadas no âmbito da Medicina Veterinária, com amplo amparo de especialistas internacionais e de inúmeras publicações científicas - inclusive da Organização Mundial de Saúde - concluem de maneira precisa, enfática e consensual, que os métodos de diagnóstico atuais para a infecção canina são altamente sujeitos a reações falso positivas, levando, por conseguinte, milhares de animais à morte desnecessária. Ou seja, a Organização Mundial de Saúde não recomenda a eutanásia como método de controle da Leishmaniose visceral Canina.

                                                           Ademais, no Brasil, as medidas de controle da Leishmaniose Visceral orientadas pelo Ministério da Saúde não têm alcançado resultados satisfatórios e, mesmo assim, não se vislumbra no âmbito Federal quaisquer alterações, ignorando-se as evidências científicas e a tendência mundial de respeito à vida do animal em prol da priorização do extermínio radical de cães em todo o país. Ou seja, dentre todos os países que enfrentam a Leishmaniose Visceral, tão somente no Brasil há autoridades que, através de Leis, obrigam a sociedade a matar seus animais de estimação com base em exames que necessitam de aprimoramento, negando, por conseguinte, tratamentos padronizados internacionalmente.

                                                           Sob um outro ângulo de observação, refuta-se, nesse parecer, as assertivas exaradas no Veto do Senhor Governador, que de maneira taxativa defende a desnecessidade de elaboração de Projeto de Lei sobre a matéria em questão que, dada a sua natureza, já se encontra regrada por normas federais, pela Secretaria da Saúde e pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. Aduz, nesse sentido, que a Secretaria da Saúde, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde, já elaborou o “Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose visceral Americana do Estado de São Paulo”; norma técnico científica de promoção, prevenção e recuperação da saúde que não conflita com as normas da União. Da mesma forma, a Secretaria da Saúde, por meio da Portaria CCD-25, instituiu o Comitê de Leishmaniose Visceral Americana. Informou também que essa mesma Secretaria já realiza com rigor uma adoção de programas, normas e ações da saúde, por meio de instrumentos e normas técnicas, que pode e devem ser modificadas com mais facilidade que as Leis.

                                                           Ora, tal argumentação deve ser veemente repelida por essa Casa de Leis, por traduzir-se em uma verdadeira afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Sabe-se que a Constituição Federal, visando principalmente evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88). Ou seja, o Poder é soberano, dividindo – se, apenas, nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito. Consagrou-se a Teoria da “Separação dos Poderes”, bem como o Sistema de “Freios e Contrapesos”.
                                                           Sendo assim, diz-se que a Carta Constitucional assegura, em seu artigo 2º, os três poderes, mas também, posteriormente, define suas composições, funções e prerrogativas. Senão, vejamos:

“São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

                                                           Logo, conclui-se que o Poder Legislativo tem a função típica de legislar, ou seja, de traduzir, através de leis, o sentimento social. É a vox populis, um fato ocorrido em sociedade que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização. Sua função atípica é a de fiscalizar os outros dois poderes (se estão cumprindo essas normas) e administrar a própria Casa de Leis. Já o Poder Executivo tem a função precípua de administrar, sempre de acordo com o ordenamento legislativo, sob pena do ato administrativo “nascer” nulo. E tem por função atípica o ato de legislar através dos atos normativos, quais sejam, as Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos e Portarias.

                                                           Sob esse mesmo prisma, ressalta-se que até mesmo órgãos vinculados ao Poder Executivo, tais como a “Agência FAPESP” e “Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (Apta)”, vão de encontro com as razões apresentadas no Veto do Senhor Governador, vez que, através de estudos, concluíram pela necessidade de aplicação de métodos de diagnóstico para a Leishmaniose Visceral diversos daqueles utilizados pelo atual política de Saúde Pública implantada pelos órgãos públicos Federais.

                                                           Conforme explicita a Agência FAPESP:

                                                           “O destino de cães diagnosticados sorologicamente positivos para leishmaniose é a eutanásia, Mas, de acordo com um estudo realizado na Universidade Estadual Paulista (Unesp), em Botucatu, o diagnóstico unicamente em exames sorológicos -  recomendado pelo Ministério da Saúde – pode apresentar falhas devido à possibilidade de ocorrências de reações cruzadas com outros microorganismos”;

                                                           “O exame convencional para Leishmania pode apresentar resultados falsos positivos pois, no momento do exame, o animal pode ter produzido anticorpos contra outros parasitas que são da mesma família da Leishmania, como Trypanosoma cruzi. Em muitos casos, o animal só está infectado por um deles, mas o exame acusa a presença do outro protozoário”.

                                                           A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (Apta), órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, também se manifesta nesse sentido. De acordo com a professora Simone Baldini Lucheis, pesquisadora científica deste órgão, “para evitar falsos positivos seria necessário realizar exames de contraprova, como o exame parasitológico direto e a reação em cadeia pela polimerase (PCR, na sigla em inglês) – uma técnica biomolecular que permite a síntese enzimática “in vitro” de sequências do DNA”.

                                                           Ressalta-se ainda, e com pertinência, que o trabalho foi publicado na revista “Veterinary Parasitology”, sendo certo que a pesquisadora Simone coordena o projeto intitulado “Isolamento e reação em cadeia pela polimerase (PCR) para Leptospira em amostras renais e hepáticas de ovinos sorologicamente positivos e negativos para leptospirose”, que tem apoio da FAPESP na modalidade Auxílio à Pesquisa.

                                                           Na pesquisa, foram analisadas amostras de 100 cães do Centro de Controle de Zoonoses, em Bauru, área considerada endêmica para leishmaniose visceral, e outros 100 cães do Canil Municipal de Botucatu, município considerado indene para a doença. Dentre outras assertivas, conclui-se:

                                                           “Quando realizamos o exame parasitológico e o PCR para Leshmania, foram obtidos, respectivamente, resultados positivos para 59% e 76% nas amostras de fígado, e 51% e 72% nas amostras de baço dos cães de Bauru. Nenhuma amostra foi positiva pela PCR para pesquisa de T. cruzi. Estes dados reforçam a ocorrência de reações cruzadas à sorologia”.

                                                           “O estudo é importante para a escolha da técnica correta de diagnóstico. Compreender o ciclo epidemiológico da doença é tarefa de grande importância, pois o problema da leishmaniose não será resolvido apenas com a eutanásia de animais”.
(Fonte: http//www.agencia.fapesp.br/materia/11225/especiais/reações cruzadas.htm)
                                                            
                                                           Cabe, pois, ao Poder Público, o papel fundamental na conscientização da população não só quanto à extrema importância da realização de exames seguros e confirmatórios da infecção, como também da opção e possibilidade de tratamento do animal que comparte o seio familiar.

                                                           Nota-se que é em razão disso que a sociedade paulista apoiou o Projeto de Lei em tela, já que atualmente é praxe manter-se escondidos os cães de estimação como se fossem criminosos por contraírem infecção passível de ser evitada se a política de saúde respeitasse a vida dos animais.                                      

                                                           Como bem afirma o Dr. Vitor Márcio Ribeiro (Médico Veterinário, professor da PUC-MG, Mestre e Doutor em LVC, Belo Horizonte):

                                                           “Além dos questionamentos técnicos envolvendo a prática da eliminação em massa de cães soropositivos, soma-se a discordância social, manifestada na voz e sofrimento de proprietários. Este fenômeno foi descrito por Feijão et. AL. (2001), quando relataram o constrangimento provocado por essa medida nos profissionais ligados ao poder público e responsáveis pelo controle da LV, quando da busca do cão positivo para eliminação. Este momento, entendido como de forte componente emocional, significa, dada a importância do cão no ambiente familiar, a determinação da sentença de morte para um membro da família. Esse aspecto, ante o fenômeno da urbanização gera acentuada reação da sociedade contra esse método de controle, provocando ações judiciais entre o cidadão e o poder público”;

                                                           “Por isso, ações judiciais têm sido colocadas por cidadãos brasileiros e obtido sucesso na manutenção da vida de cães. Essas evidências apontam para a necessidade de se discutir a postura ética dos agentes atuais dos serviços de controle da doença, tanto na exagerada busca de eliminar os cães, quanto na manutenção de instrumentos diagnósticos com resultados não confiáveis.”   
                           
                                                           “Concluímos que.o clínico veterinário procura prevenir a infecção e a doença nos cães através da vacinação, medidas de controle contra o vetor centradas no cão e no ambiente em que o cão vive. Muito se tem ainda a discutir e refletir sobre o tratamento da LCV e mais seguros métodos diagnósticos a fim de evitar resultados falso positivos ou negativos (ALVES & BEVILACQUA, 2004). O que não podemos esquecer é que devemos nos pautar na defesa da vida. Como é reconhecido, o cão faz parte de muitas famílias e, no contexto atual em que as pesquisas não indicam que os métodos têm sido eficientes, é anti-ético não consentir que os animais possam ser cuidados.”

(Ribeiro, V.M., “in” “Prevenção da Leishmaniose Visceral Canina no Brasil”) (grifo nosso)
                                                                                                                                                                                                        Conclui-se, portanto, pelo dever inquestionável dessa Casa de Leis de legislar em prol do evidente e manifesto interesse público, afastando-se, por conseguinte, as razões do Veto do Senhor Governador.
                                                           Ante o exposto, o parecer é contrário ao Veto oposto pelo Senhor Governador, opinando favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 510, de 2010.

                                                           a) Chico Sardelli - Relator Especial